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quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Mais detalhes sobre o voto nulo.

Caros leitores, melhor que ouvir uma pessoa amiga falar a cerca da lei é ler a própria lei. Voto nulo que anula uma eleição é o voto que a Justiça Eleitoral anula por questões legais, ou seja, um voto que seja direcionado para alguém, mas, baseado em fraude, se comprovado, será anulado. Se em uma eleição for comprovado que mais de 50% dos votos foram fraudados de alguma forma, esses serão anulados pela Justiça Eleitoral. Nesta situação, isso significa dizer que serão convocadas novas eleições. O voto nulo e branco por vontade do eleitor são descontados da eleição, ou seja, não surtem efeitos, são neutros. Não perca seu voto anulando da forma que for, nem se abstendo. Melhor seria votar sem consultar pesquisas e votar nos candidatos que estão com pouco dinheiro na campanha. Se estão com pouco dinheiro, provavelmente não estarão devendo a ninguém depois de eleitos. Melhor que ouvir é ler. Leiam os artigos 219 até 224, é bem curtinho. Boa leitura a todos!


Vejam o link http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/1965-004735-ce/ce__219a224.htm ou leiam cópia abaixo.


Copie no seu facebook o link para divulgar os fatos: http://obrasilista.blogspot.com/2012/01/mais-detalhes-sobre-o-voto-nulo.html



Parte Quarta
Das Eleições
Título V
Da Apuração
Capítulo VI
Das Nulidades da Votação
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver ido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 135. (Acrescentado pela L-004.961-1966)
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 221. É anulável a votação:
I - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 135. (Revogado pela L-004.961-1966)
II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Alterado pela L-004.961-1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Alterado pela L-004.961-1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou cotação de sufrágios vedado por lei.
§  A prova far-se-á em processo apartado, que o Tribunal Superior regulará, observados os seguintes princípios:
I - é parte legítima para promovê-lo o Ministério Público ou o representante de partido que possa ser prejudicado;
II - a denúncia, instruída com justificação ou documentação idônea, será oferecida ao Tribunal ou juízo competente para diplomação, e poderá ser rejeitada in limine se manifestamente infundada;
III - feita a citação do partido acusado na pessoa do seu representante ou delegado, terá êste 48 (quarenta e oito) horas para contestar a argüição, seguindo-se uma instrução sumária por 5 (cinco) dias, e as legações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com as quais se encerrará provisoriamente o processo incidente;
IV - antes da diplomação o Tribunal ou Junta competente proferirá decisão sôbre os processos, determinando as retificações conseqüentes às nulidades que pronunciar. (Revogado pela L-004.961-1966)
§  A sentença anulatória de votação poderá, conforme a intensidade do dolo, ou grau de culpa, denegar o diploma ao candidato responsável, independentemente dos resultados escoimados das nulidades. (Revogado pela L-004.961-1966)

Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
§  Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.
§  Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida. (Alterado pela L-004.961-1966)

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§  Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§  Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

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