Parte Quarta
Das Eleições
Título V
Da Apuração
Capítulo VI
Das Nulidades da Votação
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
obs.dji.grau.4: Nulidade; Nulidade e Anulabilidade do Negócio Jurídico; Votação
obs.dji.grau.6: Alistamento - CE; Apuração - CE; Apuração nas Juntas - CE; Apuração no Tribunal Superior - CE; Apuração nos Tribunais Regionais - CE; Atos Preparatórios da Votação - CE; Diplomas - CE; Disposições Gerais e Transitórias - CE; Disposições Penais - CE; Disposições Várias - CE; Eleições - CE; Garantias Eleitorais - CE; Introdução - CE; Material para a Votação - CE; Órgãos Apuradores - CE; Órgãos da Justiça Eleitoral - CE; Propaganda Partidária - CE; Recursos - CE; Sistema Eleitoral - CE; Votação - CE; Voto no Exterior - CE
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver ido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 135. (Acrescentado pela L-004.961-1966)
obs.dji.grau.1: Art. 135, § 4º e § 5º, Lugares da Votação - CE
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 135. (Revogado pela L-004.961-1966)
II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Alterado pela L-004.961-1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Alterado pela L-004.961-1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
obs.dji.grau.1: Art. 145, Início da Votação - CE
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
obs.dji.grau.1: Art. 147, § 2º, Ato de Votar - CE
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou cotação de sufrágios vedado por lei.
obs.dji.grau.1: Art. 237, Garantias Eleitorais - CE
obs.dji.grau.2: Art. 262, IV, Disposições Preliminares - CE
§ 1º A prova far-se-á em processo apartado, que o Tribunal Superior regulará, observados os seguintes princípios:
I - é parte legítima para promovê-lo o Ministério Público ou o representante de partido que possa ser prejudicado;
II - a denúncia, instruída com justificação ou documentação idônea, será oferecida ao Tribunal ou juízo competente para diplomação, e poderá ser rejeitada in limine se manifestamente infundada;
III - feita a citação do partido acusado na pessoa do seu representante ou delegado, terá êste 48 (quarenta e oito) horas para contestar a argüição, seguindo-se uma instrução sumária por 5 (cinco) dias, e as legações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com as quais se encerrará provisoriamente o processo incidente;
IV - antes da diplomação o Tribunal ou Junta competente proferirá decisão sôbre os processos, determinando as retificações conseqüentes às nulidades que pronunciar. (Revogado pela L-004.961-1966)
§ 2º A sentença anulatória de votação poderá, conforme a intensidade do dolo, ou grau de culpa, denegar o diploma ao candidato responsável, independentemente dos resultados escoimados das nulidades. (Revogado pela L-004.961-1966)
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.
§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida. (Alterado pela L-004.961-1966)
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.
Como podemos ver há uma contextualização do voto nulo. Quando nós lemos o Artigo 224 parece que o voto nulo do eleitor é o da lei, mas não é, o da lei é o voto nulo pela justiça conforme disposto na sequência de artigos.
Gostei muito do Paulo ter feito o seu comentário, pois, já cometi exatamente o mesmo erro de interpretação por só ter lido o artigo 224.
Eu tenho muitos receios com os líderes religiosos pelo mesmo motivo. Eles trazem a público um versículo e querem fazer uma interpretação isolada e não contextual. Isso é um risco enorme para interpretar errado.
Paulo, obrigado pela oportunidade de esclarecer aquilo que um dia também foi obscuro para mim.
Abraços!
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